SEE-MG publica nova resolução para designação de 2015 (na íntegra)
RESOLUÇÃO SEE Nº 2.680, DE 18 DE SETEMBRO DE 2014.
Estabelece critérios e define
procedimentos para inscrição e classificação de candidatos à designação
para o exercício de função pública na Rede Estadual de Ensino.
A
SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas
atribuições e considerando a necessidade de definir critérios e
procedimentos para inscrição e classificação de candidatos à designação
para o exercício de função pública na Rede Estadual de Ensino, para o
ano de 2015, RESOLVE:
Art. 1º Os candidatos à designação para
função pública nas escolas estaduais e para a função de Analista
Educacional/Inspetor Escolar nas Superintendências Regionais de Ensino –
SRE deverão efetuar inscrição pela Internet, no sítio eletrônico
www.educacao.mg.gov.br
§ 1º O disposto no caput não se aplica
aos candidatos à designação para atuar nas seguintes unidades, que
receberão diretamente as inscrições no período de 17 de novembro de 2014
a 04 de dezembro de 2014, no horário das 9 horas às 17 horas:
I – servidores para atuação em Centros
de Apoio Pedagógico a Pessoas com Deficiência Visual – CAP, Centros de
Capacitação de Profissionais de Educação e de Atendimento às Pessoas com
Surdez – CAS e em núcleos de capacitação na área de Educação Especial;
II – professores para atuação em Conservatórios Estaduais de Música e Centros de Educação Profissional;
III – professores para atuação em
componentes curriculares técnico profissionalizantes, em escolas com
autorização para a oferta de educação profissional;
IV – servidores para atuação em projetos
autorizados para escolas específicas, pela Secretaria de Estado de
Educação – SEE nos componentes curriculares em que não haverá inscrição
via internet.
§ 2º A inscrição via Internet terá
início às 9 horas do dia 17 de novembro de 2014 e será encerrada às 23
horas do dia 04 de dezembro de 2014.
§ 3º Poderão se inscrever pela internet candidatos à designação para função pública de:
- Analista Educacional/Inspetor Escolar;
- Analista de Educação Básica (Assistente Social, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Psicólogo ou Terapeuta Ocupacional);
- Assistente Técnico de Educação Básica (Auxiliar de Secretaria, Agente Educacional, Auxiliar da Área Financeira);
- Auxiliar de Serviços de Educação Básica;
- Especialista em Educação Básica (Orientador Educacional ou Supervisor Pedagógico);
- Professor de Educação Básica.
§ 4º Não serão consideradas as
inscrições via Internet não confirmadas por motivos de ordem técnica dos
computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de
comunicação e/ou por outros fatores que impossibilitem a transferência
dos dados.
§ 5º Não serão aceitas inscrições por qualquer outro meio não estabelecido nesta Resolução.
Art. 2º O preenchimento do formulário de
inscrição deverá ser feito, completa e corretamente, sob total
responsabilidade do candidato, mesmo quando efetuado através de
representação de terceiros.
§1º Para cada função ou componente
curricular, o candidato deverá preencher formulário próprio que lhe
garantirá a inclusão na listagem de classificação geral de cada
município em que pretenda concorrer, ou SRE no caso de Analista
Educacional/Inspetor Escolar.
§ 2º O candidato à função pública de
Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB poderá se inscrever
somente para 01 (um) município.
§ 3º Os demais candidatos poderão se
inscrever para componentes curriculares ou funções diferentes em 01 (um)
município ou para o mesmo componente curricular ou função, em
municípios diferentes, respeitado o limite máximo de 03 (três)
inscrições.
§ 4º A inscrição efetivada para o
município permitirá ao candidato concorrer às vagas em todas as escolas
estaduais localizadas na sede e no(s) distrito(s).
§ 5º O candidato à função pública de
Analista Educacional/Inspetor Escolar poderá efetuar sua inscrição para
até 03 (três) Superintendências Regionais de Ensino ou, respeitado esse
limite máximo, inscrever-se também para outras funções.
Art. 3º Durante todo o período de
inscrição será possibilitado ao candidato corrigir as informações
fornecidas no ato da inscrição.
§ 1º A cada correção será emitido um novo comprovante com as alterações processadas.
§ 2º Os candidatos serão classificados de acordo com os últimos dados informados.
§ 3º Esgotado o prazo de inscrição, não será permitido alterar dados.
Art. 4º Não caberá recurso motivado por quaisquer erros ou omissões, de responsabilidade do candidato, no ato da inscrição.
Art. 5º As informações fornecidas no ato
da inscrição que possibilitarem a classificação do candidato deverão
ser comprovadas no ato da designação.
Art. 6º A omissão de dados na inscrição
e/ou irregularidades detectadas, a qualquer tempo, implicam
desclassificação do candidato e/ou dispensa de ofício do designado.
Art. 7º Para efeitos desta Resolução,
considera-se “tempo de serviço” o tempo exercido na Rede Estadual de
Ensino, inclusive em escolas pólo, até 30/06/2014, no mesmo cargo/função
para o qual o candidato se inscrever, observadas as seguintes
condições:
I – o tempo de serviço informado não
esteja vinculado a cargo efetivo ativo, exceto o período em que a
legislação permitiu designação em regime de opção;
II – o tempo de serviço informado não tenha sido utilizado para fins de aposentadoria;
III – o tempo de serviço informado não tenha sido utilizado pelo servidor no Programa de Desligamento Voluntário – PDV;
IV – o servidor não utilize tempo de serviço paralelo para inscrever-se e lograr designação.
§ 1º Observado o disposto no caput e
incisos deste artigo, o candidato poderá computar o período em cargo em
comissão ou função de confiança na Rede Estadual de Ensino no cargo que
exercia ao assumir o referido cargo em comissão ou função de confiança.
§ 2º Observado o disposto no caput e
incisos deste artigo, será considerado como tempo de serviço na Rede
Estadual de Ensino o período em que o candidato tiver atuado em regime
de Adjunção, com ônus para o Estado, devendo a respectiva Certidão de
Contagem de Tempo ser emitida pela Superintendência Regional de Ensino
responsável pelo pagamento.
Art. 8º Os candidatos inscritos para a
função de Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB serão
classificados observando-se, sucessivamente, os seguintes critérios:
I – maior tempo de serviço nos termos do artigo 7º desta Resolução;
II – maior escolaridade:
a) ensino médio completo;
b) ensino fundamental completo;
c) 5º ano do ensino fundamental.
Parágrafo único. Na hipótese de
candidatos empatados no critério de tempo e/ou de escolaridade, o
desempate será feito considerando-se a idade maior.
Art. 9º Os candidatos inscritos para a
função de Analista Educacional/Inspetor Escolar, com a habilitação
definida no item 1 do Anexo II desta Resolução, serão classificados por
SRE, observando-se o maior tempo de serviço nos termos do artigo 7º
desta Resolução.
Parágrafo único. Na hipótese de dois ou
mais candidatos apresentarem igual tempo de serviço, o desempate será
feito considerando-se a idade maior.
Art. 10 Os candidatos inscritos para a
função de Professor de Educação Básica para ministrar componentes
curriculares das áreas de empregabilidade do Programa Reinventando o
Ensino Médio serão classificados por município, observando-se os
critérios de habilitação, escolaridade e perfil docente definidos no
item 5 do Anexo III desta Resolução.
§ 1º Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deve ser feito, observando-se sucessivamente:
I – maior tempo de serviço nos termos do artigo 7º desta Resolução;
II – idade maior.
Art. 11 Os candidatos à designação para
função pública de Especialista em Educação Básica, Professor Regente de
Turma, Professor Regente de Aulas, Professor Orientador de Aprendizagem e
Professor de Oficina Pedagógica para atuação em escolas que atendem,
exclusivamente, alunos com deficiências e Transtornos Globais de
Desenvolvimento/TGD serão classificados por município, observando-se a
habilitação e escolaridade definidas nos itens 5 e 6 do Anexo II e itens
1, 2, 3 e 4 do Anexo III desta Resolução.
§ 1º Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deve ser feito considerando-se sucessivamente:
I – a formação especializada conforme critérios definidos no item 1 do Anexo IV desta Resolução;
II – maior tempo de serviço nos termos do artigo 7º desta Resolução;
III – idade maior.
§ 2º No momento da designação o
candidato deverá comprovar obrigatoriamente os dados informados na
inscrição, sob pena de ser desclassificado.
Art. 12 Os candidatos à designação para a
função de professor para oferecimento de Atendimento Educacional
Especializado – AEE, em escolas de ensino regular, poderão se inscrever
pela internet, para as funções de:
I – Professor Intérprete de Libras;
II – Professor Guia Intérprete;
III – Professor de Apoio à Comunicação, Linguagens e Tecnologias Assistivas;
IV – Professor de Sala de Recursos.
§ 1º A classificação desses candidatos será processada, por município, observando-se sucessivamente:
I – a habilitação, escolaridade e a
formação especializada conforme critérios definidos nos itens 2.1, 2.2,
2.3 e 2.4 do Anexo IV desta Resolução;
II – maior tempo de serviço nos termos do artigo 7º desta Resolução;
III – idade maior. § 2º No momento da
designação o candidato deverá comprovar obrigatoriamente os dados
informados na inscrição, sob pena de ser desclassificado.
Art. 13 Os candidatos inscritos para as
demais funções serão classificados em listas distintas, por município,
em cada função ou componente curricular em que se inscreveram,
observando-se a habilitação ou escolaridade exigida para o cargo,
conforme estabelecido nos Anexos II, III, e V, desta Resolução.
Parágrafo único. Havendo mais de um
candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deve ser
feito, observando-se sucessivamente:
I – maior tempo de serviço nos termos do artigo 7º desta Resolução;
II – idade maior.
Art. 14 A classificação dos candidatos à
designação nas unidades a que se refere o § 1º do art. 1º será efetuada
pela própria unidade, em trabalho conjunto com a Superintendência
Regional de Ensino.
Art. 15 As listagens classificatórias
estarão disponíveis no sítio eletrônico www.educacao.mg.gov.br, nas
Superintendências Regionais de Ensino e nas escolas estaduais, conforme
cronograma constante do Anexo I desta Resolução.
Art. 16 Cabe à Superintendência Regional
de Ensino, por meio de sua Direção e da Inspeção Escolar, na área de
sua circunscrição, e à Direção da Unidade de Ensino, a divulgação do
processo de inscrição de candidatos à designação para exercício de
função pública.
Art. 17 A designação de servidores para
exercício de função pública nas escolas estaduais de Minas Gerais e como
Analista Educacional/Inspetor Escolar nas Superintendências Regionais
de Ensino, obedecerá a seguinte ordem de prioridade:
I – candidato concursado para o
município ou SRE e ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação
no concurso, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos
no Edital do Concurso;
II – candidato concursado para outro
município ou outra SRE e ainda não nomeado, obedecido o número de pontos
obtidos no concurso, promovendo-se o desempate pela idade maior, desde
que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do
Concurso;
III – candidato habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos em 2014;
IV – candidato habilitado, que não consta da listagem geral do município de candidatos habilitados inscritos em 2014;
V – candidato não habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos em 2014.
Art. 18 As demais normas de designação
de servidores para o exercício de função pública nas escolas estaduais
de Minas Gerais e como Analista Educacional/Inspetor Escolar nas
Superintendências Regionais de Ensino serão definidas em resolução
específica.
Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de
2015, data em que estarão, automaticamente, revogadas as disposições da
Resolução SEE nº 2.441, de 22 de outubro de 2013.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 2014.
ANA LÚCIA ALMEIDA GAZZOLA Secretária de Estado de Educação
EM TEMPO:
SOBRE TEMPO DE EFETIVADO (fonte: https://www.facebook.com/PlantaoInspecaoEscolar?fref=ts)
Esta DCCTA informa que após a decisão
proferida pelo TRF na ação civil pública nº 5877076-2014-4013800, os
servidores efetivados pela Lei Complementar nº100, de 2007 alcançados
pela decisão proferida pelo STF na ADI4876, permanecerão vinculados ao
RPPS/MG até 01.04.2015.
Consequentemente, esta DCCTA não emitirá
certidão para fins de contagem reciproca referente ao vínculo
efetivado, exceto se houver desvinculação (desligamento devidamente
publicada) do cargo.
Desta forma favor não enviarem processos
de contagem de tempo da lei complementar 100 que estiverem ativos. Em
se tratando de servidores que possuírem 2 cargos, um efetivado pela lei
complementar 100 e outro designado desligado, somente poderá excluir
tempo do designado desligado desde que seja anexada uma declaração
discriminando cada período que poderá ser excluído.
Qualquer dúvida ou questionamento favor entrar em contato:
https://www.portaldoservidor.mg.gov.br/fale-conoscohttps://www.portaldoservidor.mg.gov.br/fale-conosco
Atenciosamente,
Guilherme Soares Silva – Masp: 1.101.942-9
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – 2º andar – Edifício Gerais
Superintendência Central de Pagamento de Pessoal
Diretoria Central de Contagem de Tempo e Aposentadoria
Coordenador do Setor de Contagem de Tempo